Artigo 77.º
(Aquisição de terras pelo Estado)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - Até ao início da 3.ª fase a que se refere o artigo 5.º, os prédios situados na zona a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola poderão ser adquiridos pelo Estado pelo valor de antes das obras, mediante requerimento dos respectivos proprietários.
2 - Após a tomada de decisão de construção das obras, o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas tornará públicos os preços máximos a aplicar a cada uma das classes de capacidade de uso dos solos, para efeitos da aquisição dos terrenos referidos no n.º 1, tendo em conta, nomeadamente, os estudos de viabilidade.