1 -As associações de beneficiários, juntas de agricultores e cooperativas de rega constituídas nos termos desta legislação e dela complementar poderão recorrer ao crédito bonificado para e financiamento da parte do custo das obras não participado directamente pelo Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º deste diploma.
2 -As condições de concessão de crédito, em particular as garantias exigíveis, prazos de amortização e taxas de juro, serão determinadas pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, tomando-se em consideração no cálculo das anuidades de reembolso as potencialidades e disponibilidades financeiras das explorações abrangidas.
3 -Podem ser criadas condições especiais de crédito para cada obra, cuja decisão será tomada nos termos do artigo 26.º, cabendo os encargos resultantes aos organismos a quem forem cometidos por despacho ministerial.