- 1 -Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 10500$00.
- 2 -A dedução a que se refere o número anterior é cumulável com a conta poupança-habitação.
- 3 -Se o saldo da conta poupança-condomínio vier a ser utilizado para outros fins que não os referidos no n.º 2 do artigo 1.º, aplica-se o estatuído no artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 4 -No caso de o saldo da conta poupança-condomínio vir a ser utilizado para outros fins, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes deduzidos será acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2001
Lei n.º 30-G/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 25/10/1994 a 31/12/1996