Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º

Vigente desde: 25/10/1994
1 -Aos titulares de contas poupança-condomínio constituídas há mais de três anos e que pretendam mobilizar o saldo é garantido o direito à concessão de um empréstimo.
2 -O montante dos empréstimos a conceder nos termos do número anterior:
a)Será determinado em função de regras estabelecidas no contrato de abertura da conta poupança-condomínio, tendo em conta o ritmo, o valor e a regularidade das entregas do titular da conta;
b)Não pode ser superior à diferença entre o valor das obras projectadas, segundo avaliação das instituições de crédito, e o saldo das contas poupança-condomínio à data da concessão dos empréstimos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/1994