As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime estabelecido no presente diploma, denominadas «contas poupança-habitação».
Artigo 1.º — Instituições depositárias
Vigente desde: 03/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2001