1 -A conta poupança-habitação constitui-se pelo prazo contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo de cada prazo anual, nos termos que tiverem sido acordados com as instituições de crédito.
2 -As instituições de crédito podem, dentro dos limites e regras a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças a do Equipamento Social, estipular montantes mínimos ou máximos para abertura das contas poupança-habitação a para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.