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Artigo 8.ºHabilitações próprias

Vigente desde: 12/12/2014
As habilitações próprias para os grupos de recrutamento referidos nos artigos 6.º e 7.º são, até à sua completa extinção, estabelecidas por portaria do Ministro da Educação, mantendo-se as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de docência até ao concurso de recrutamento e selecção de pessoal docente para o ano escolar de 2007-2008, inclusive.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/12/2014