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Artigo 14.ºLivre circulação dos subsistemas

RevogadoVigente desde: 21/10/2020
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o IMTT, I. P., não pode proibir, restringir ou prejudicar a construção, entrada em serviço e exploração de subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário que satisfaçam os requisitos essenciais.
2 -O IMTT, I. P., não pode exigir verificações que já tenham sido efectuadas:
a)No âmbito do procedimento que deu origem à declaração CE de verificação, cujos elementos constam do anexo v do presente decreto-lei; ou
b)Noutros Estados membros, antes ou após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a fim de verificar a conformidade com requisitos idênticos em condições de exploração idênticas.

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Revogado desde 21/10/2020