1 -O presente artigo aplica-se aos veículos que estejam em conformidade com as ETI desde que uma parte significativa dos requisitos essenciais façam parte dessas ETI e que as ETI relativas a material circulante tenham entrado em vigor e sejam aplicáveis.
2 -A primeira autorização é concedida pelo IMTT, I. P., sem mais verificações, no caso de todos os subsistemas estruturais de um veículo terem sido autorizados em conformidade com o disposto no capítulo iv.
3 -No caso de veículos que disponham de todas as declarações CE de verificação necessárias previstas no artigo 16.º, os critérios que o IMTT, I. P., pode verificar para a concessão de uma autorização de entrada em serviço referem-se apenas:
a)À compatibilidade técnica entre os subsistemas relevantes do veículo e a segurança da sua integração nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
b)À compatibilidade técnica entre o veículo e a rede em causa;
c)Às regras nacionais aplicáveis aos pontos em aberto;
d)Às regras nacionais aplicáveis aos casos específicos devidamente identificados nas ETI aplicáveis.