Artigo 23.º
Autorizações complementares de entrada em serviço de veículos conformes com as ETI
Redação registada como em vigor em 17/02/2011.
Esta redação foi substituída em 18/03/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os veículos em conformidade com as ETI que integram todos os aspectos dos subsistemas relevantes, sem casos específicos e sem pontos em aberto estritamente relacionados com a compatibilidade técnica entre o veículo e a rede, não estão sujeitos a autorização complementar de entrada em serviço, desde que circulem em redes conformes com as ETI noutros Estados membros ou nas condições especificadas nas ETI correspondentes.
2 - O IMTT, I. P., decide se são necessárias autorizações complementares relativamente aos veículos que tenham entrado em serviço nos termos do artigo anterior e que não estão abrangidos pelo número anterior, aplicando-se nesse caso o disposto nos números seguintes.
3 - O requerente apresenta ao IMTT, I. P., documentação relativa ao veículo ou tipo de veículo e ao uso previsto na rede, devendo a documentação incluir as seguintes informações:
a) Prova documental de que a entrada em serviço foi autorizada noutro Estado membro nos termos dos números anteriores;
b) Um exemplar do processo técnico referido no anexo vi ao presente decreto-lei, incluindo, no caso de veículos equipados com gravadores de dados, informações sobre o processo de recolha de dados, a fim de permitir a leitura e avaliação desses dados, se essas informações não estiverem harmonizadas nas ETI correspondentes;
c) Registos que mostrem o historial da manutenção do veículo e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;
d) As características técnicas e operacionais que provem que o veículo é compatível com as infra-estruturas e as instalações fixas, nomeadamente as condições climatéricas, o sistema de alimentação de energia, o sistema de controlo-comando e sinalização, a bitola da via e o gabarito da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede.
4 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por norma harmonizada qualquer norma europeia adoptada por um dos organismos de normalização europeus, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.