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Artigo 37.º
— Produto das coimas
Revogado
Vigente desde: 21/10/2020
a)
40 % para o IMTT, I. P.;
b)
60 % para o Estado.
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 21/10/2020
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Instrução dos processos e aplicação das coimas
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Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
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