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Artigo 36.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas

RevogadoVigente desde: 21/10/2020
1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstos no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
2 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

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Versão 1

Revogado desde 21/10/2020