1 -Para cada ETI podem prever-se casos específicos, tanto no que diz respeito à rede como aos veículos, devendo dar-se especial atenção ao gabarito, à bitola ou à distância entre as vias e aos veículos que têm proveniência ou destino em países terceiros.
2 -Entende-se por caso específico as partes do sistema ferroviário que exigem disposições particulares nas ETI, transitórias ou definitivas, por força de condicionalismos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de coerência face ao sistema existente, podendo compreender, nomeadamente:
a)As linhas e redes ferroviárias isoladas da restante rede da União Europeia;
b)O gabarito;
c)A bitola ou a distância entre as vias;
d)Os veículos destinados a uma utilização estritamente local, regional ou histórica;
e)Os veículos que tenham como proveniência ou destino países terceiros.
3 -Para cada caso específico, as ETI devem especificar as regras de execução dos elementos das ETI indicadas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior.