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Artigo 6.ºConteúdo das especificações técnicas de interoperabilidade

RevogadoVigente desde: 21/10/2020
1 -Na medida do necessário, cada ETI deve:
a)Indicar o seu âmbito de aplicação, especificando se abrange uma parte da rede ou dos veículos referidos no anexo i ao presente decreto-lei, ou o subsistema ou parte de subsistema referidos no anexo ii ao presente decreto-lei;
b)Estabelecer os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema em causa e às respectivas interfaces com outros subsistemas;
c)Definir as especificações funcionais e técnicas que devem ser cumpridas pelo subsistema e respectivas interfaces relativamente aos outros subsistemas, podendo, se necessário, essas especificações diferir segundo a utilização do subsistema, designadamente segundo as categorias de linhas, de nós e ou de veículos previstos no anexo i ao presente decreto-lei;
d)Determinar os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objecto de especificações europeias, incluindo as normas europeias, necessários para concretizar a interoperabilidade do sistema ferroviário;
e)Indicar, em cada caso, quais os procedimentos que devem ser utilizados para avaliar a conformidade ou a adequação para utilização dos componentes de interoperabilidade e proceder à verificação CE dos subsistemas, baseando-se estes procedimentos nos módulos definidos na Decisão n.º 93/465/CEE, do Conselho, de 22 de Julho;
f)Indicar a estratégia da sua execução, especificando-se, nomeadamente, as fases a cumprir para passar gradualmente da situação existente à situação final em que se generalizará o cumprimento da ETI;
g)Indicar, para o pessoal envolvido, as condições de qualificação profissional e de higiene e segurança no trabalho exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema em causa, bem como para a execução da ETI.
2 -Cada ETI deve ser desenvolvida com base no exame do subsistema existente e indicar um subsistema alvo a estabelecer de modo progressivo e num prazo razoável.
3 -Os aspectos técnicos que correspondam a requisitos essenciais e que não possam ser expressamente tratados numa ETI devem ser claramente identificados num anexo à ETI como «pontos em aberto», sendo neste caso aplicável o n.º 3 do artigo 15.º
4 -As ETI não obstam à utilização das infra-estruturas para a circulação de veículos que não tenham sido inicialmente contempladas.
5 -Quando estritamente necessário, as ETI podem, em anexo, fazer referência explícita e claramente identificada a normas ou especificações europeias ou internacionais ou a documentos técnicos publicados pela Agência Ferroviária Europeia, considerando-se obrigatórios a partir do momento em que a ETI seja aplicável.
6 -Na falta das normas ou especificações ou documentos técnicos referidos no número anterior, e enquanto se aguarda a sua elaboração, deve ser feita referência a outros instrumentos legislativos em vigor, claramente identificados e que sejam facilmente acessíveis e do domínio público.
7 -O Comité para a Interoperabilidade e Segurança do Sistema Ferroviário da Comunidade pode ser consultado, a pedido do IMTT, I. P., se, após a aprovação de uma ETI, se constatar que esta não satisfaz integralmente os requisitos essenciais.
8 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por veículo um veículo ferroviário que circula com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tracção, sendo composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais.

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