1 -O IMTT, I. P., aprova todas as medidas necessárias para que os componentes de interoperabilidade:
a)Apenas sejam colocados no mercado se permitirem a realização da interoperabilidade do sistema ferroviário e ao mesmo tempo cumprirem os requisitos essenciais;
b)Sejam utilizados no respectivo domínio de utilização em conformidade com o fim a que se destinam e sejam convenientemente instalados e mantidos.
2 -As disposições referidas no número anterior não obstam a que os referidos componentes sejam colocados no mercado para outras aplicações.
3 -O IMTT, I. P., não pode proibir, restringir ou prejudicar a colocação no mercado de componentes de interoperabilidade para utilização no sistema ferroviário que cumpram o disposto no presente decreto-lei, não podendo exigir, nomeadamente, verificações que tenham já sido efectuadas no âmbito do procedimento que deu origem à declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização, cujos elementos constam do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.