1 -O IMTT, I. P., deve ter em conta os componentes de interoperabilidade que disponham da declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização conformes com os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei.
2 -Todos os componentes de interoperabilidade estão sujeitos ao processo de avaliação da conformidade e da adequação para utilização indicado na ETI aplicável e devem ser acompanhados do correspondente certificado.
3 -O IMTT, I. P., considera que um componente de interoperabilidade cumpre os requisitos essenciais se respeitar as condições estabelecidas na ETI correspondente ou as especificações europeias elaboradas para dar cumprimento a essas condições.
4 -As peças sobressalentes de subsistemas já em serviço no momento da entrada em vigor da ETI correspondente podem ser instaladas nesses subsistemas sem que seja necessário seguir o procedimento referido no n.º 2.
5 -As ETI podem prever um período de transição para os produtos ferroviários por elas identificados como componentes de interoperabilidade que já se encontrem no mercado no momento da sua entrada em vigor, devendo esses componentes satisfazer os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.