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Artigo 12.ºReceitas

Vigente desde: 08/02/2012
1 -O INSA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O INSA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As dotações atribuídas para a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e inovação ou resultante de contratos-programa sobre a realização de serviços de interesse público prestados pelo INSA, I. P.;
b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;
c)O produto da venda de publicações editadas;
d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INSA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

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Em vigor desde 08/02/2012