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Artigo 15.ºCriação e participação em outras entidades

Vigente desde: 08/02/2012
1 -A participação e a aquisição de participações, a qualquer título, no capital estatutário ou social de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como o estabelecimento de parcerias com entidades de natureza científica ou tecnológica, por parte do INSA, I. P., apenas pode verificar-se quando, cumulativamente:
a)Se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições;
b)Os fins prosseguidos por aquelas entidades sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos;
c)Seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
d)Resultem comprovadas sinergias de acção benéficas ao desenvolvimento das áreas em que intervém.
2 -O INSA, I. P., pode participar em consórcios de investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado.
3 -O aumento de participações no capital estatutário ou social de entidades públicas ou privadas está sujeito aos requisitos e forma mencionados no n.º 1.

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Em vigor desde 08/02/2012