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Artigo 7.ºConselho de orientação

Vigente desde: 08/02/2012
1 -O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais, na actividade do INSA, I. P.
2 -Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do INSA, I. P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução de acções necessárias à concretização das suas atribuições.
3 -Compete ainda ao conselho de orientação:
a)Dar parecer sobre a participação do INSA, I. P., em entidades públicas ou privadas, de acordo com o previsto no artigo 15.º;
b)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do INSA, I. P., ou que entenda formular.
4 -O conselho de orientação é composto por:
c)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do conselho directivo, podem, ainda, fazer parte do conselho de orientação representantes de outros ministérios com interesse nas áreas de actuação do INSA, I. P., designadamente nas áreas da agricultura, ambiente, economia e administração interna.
6 -O presidente pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença seja julgada pertinente à discussão de matérias específicas.
7 -O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição.
8 -A participação nas reuniões do conselho de orientação não é remunerada.
9 -O conselho de orientação reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
10 -As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros.

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