1 -Têm acesso às linhas de crédito criadas pelo presente decreto-lei as explorações de bovinos ativas e que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
a)Desenvolvam a atividade em território nacional;
b)Tenham feito entregas de leite de vaca cru nos 12 meses anteriores à data da apresentação do pedido de crédito;
c)Tenham a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
2 -Têm ainda acesso às linhas de crédito criadas pelo presente decreto-lei as explorações de suínos ativas, que se dediquem à produção de suínos em ciclo fechado, à produção de leitões ou à recria e acabamento de leitões, que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
3 -No respeitante à «Linha Reestruturação» o beneficiário compromete-se a não aumentar a produção durante seis meses após a concessão de crédito, aferida em função da média da declaração de entregas no segundo semestre da campanha 2015/2016 no setor do leite e da declaração de existência de dezembro de 2015, no caso da suinicultura.