1 -O montante global de crédito a conceder é de (euro) 20 000 000,00, sendo atribuídos (euro) 10 000 000,00 a cada uma das linhas de crédito.
2 -Caso o montante do crédito concedido numa das linhas fique aquém do fixado no número anterior, a outra linha é reforçada no valor não utilizado, desde que o montante global não seja ultrapassado e não implique encargos financeiros adicionais para o orçamento do Estado.
3 -Caso o montante concedido ao abrigo de ambas as linhas de crédito fique aquém do fixado no n.º 1, o montante não utilizado é reafetado a outras linhas de crédito destinadas aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos do setor agrícola, a criar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.