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Artigo 5.ºForma

Vigente desde: 14/06/2016
1 -O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo.
2 -As condições de acesso ao crédito e ao sistema português de garantia mútua, nomeadamente a respetiva taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia e as condições para a sua amortização, são fixadas no protocolo referido no número anterior.
3 -São igualmente definidas no protocolo referido no n.º 1 as formas de pagamento dos encargos do IFAP, I. P., com as comissões de garantia.
4 -Os encargos financeiros relativos à contragarantia são suportados por transferência orçamental do IFAP, I. P.

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