Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºMontante individual do crédito

Vigente desde: 14/06/2016
1 -O montante individual de crédito garantido a conceder no âmbito da «Linha Tesouraria» é fixado nos seguintes termos:
a)(euro) 1 200,00, por fêmea da espécie bovina leiteira, registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal em nome do requerente, com idade superior a 24 meses, no caso da bovinicultura de leite;
b)(euro) 1 200,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da declaração de existência de dezembro de 2015, no caso da suinicultura em ciclo fechado;
c)(euro) 250,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da declaração de existência de dezembro de 2015, no caso da suinicultura para produção de leitões;
d)(euro) 260,00, por leitão, constante da declaração de existências de dezembro de 2015, no caso da suinicultura de recria e acabamento de leitões.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário em cada linha de crédito, não pode ultrapassar (euro) 15 000,00, expressos em equivalente subvenção-bruto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/06/2016