O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.2 -...
«Artigo 3.º[...]1 -Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.2 -...
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