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Artigo 105.ºAdequação dos membros dos órgãos sociais

Vigente desde: 28/04/2023
1 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.
2 -A adequação, para o exercício das funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora é avaliada no início e durante o mandato.
3 -No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual da experiência de cada membro é acompanhada de uma apreciação coletiva da experiência do órgão, para analisar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
4 -A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora é objeto de apreciação pela CMVM em caso de:
a)Apresentação de um pedido de autorização para início de atividade da sociedade gestora;
b)Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização;
c)Verificação ou conhecimento de factos supervenientes que possam ter impacto na avaliação de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/04/2023