1 -Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.
2 -A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a)No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade da sociedade gestora;
b)Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos dos artigos 109.º e 110.º;
c)Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.