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Artigo 111.ºDiminuição de participação qualificada

Vigente desde: 28/04/2023
O alienante potencial de participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa previamente a CMVM, por escrito, da alienação de uma participação qualificada e sempre que da alienação potencial resulte uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou capital previstos no n.º 1 do artigo 109.º ou que esta deixe de ser sua filial, bem como o montante previsto da sua participação após a alienação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023