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Artigo 113.ºParticipações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM

Vigente desde: 28/04/2023
A sociedade gestora não autorizada a gerir OICVM comunica imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/04/2023