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Artigo 150.ºCessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A cessação da comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:
a)Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida;
b)Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e
c)Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 -As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem, com clareza, as consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 -A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.
4 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.
5 -A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OICVM, bem como às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
6 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
7 -A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 257.º e 258.º
8 -A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/04/2023