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Artigo 157.ºComercialização por sociedades gestoras autorizadas em Portugal

Vigente desde: 28/04/2023
1 - As sociedades gestoras nacionais podem comercializar, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si geridos, bem como OIA da União Europeia de alimentação cujo OIA principal não seja constituído nem gerido por sociedade gestora da União Europeia, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime que lhes sejam aplicáveis.
2 - As sociedades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente comercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, OIA de países terceiros por si geridos.
3 - A comercialização de OIA de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:
a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, que permitam à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime;
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
c) O país terceiro onde o OIA em causa está estabelecido ter assinado, com o Estado Português e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar esse OIA, um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta a troca de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
4 - As sociedades gestoras previstas nos n.os 1 e 2 comunicam à CMVM todos os OIA de país terceiro por si geridos que pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores profissionais em Portugal.
5 - A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no n.º 1 do artigo 154.º
6 - Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 154.º
7 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que as sociedades gestoras podem iniciar a comercialização em Portugal.
8 - As sociedades gestoras previstas nos n.os 1 e 2 comunicam à CMVM, por escrito, qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n.os 4 e 5:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 154.º

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Em vigor desde 28/04/2023