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Artigo 170.ºTratamento de operações

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A sociedade gestora de OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM que gere e que assegurem designadamente:
a)O registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e rigorosa;
b)A execução das operações comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado não o permitam ou a salvaguarda dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.
2 -Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas são inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.
3 -A sociedade gestora de OICVM não pode usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes do OICVM e toma as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa relevante.

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Em vigor desde 28/04/2023