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Artigo 174.ºRegisto de ordens de subscrição e resgate

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A sociedade gestora de OICVM toma todas as medidas razoáveis para centralizar e registar imediatamente as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM após a respetiva receção.
2 -O registo das ordens referido no número anterior contém:
a)O OICVM relevante;
b)A pessoa que dá ou transmite a ordem;
c)A pessoa que recebe a ordem;
d)A data e hora da ordem;
e)As condições e modo de pagamento;
f)O tipo de ordem;
g)A data de execução da ordem;
h)O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;
i)O preço unitário de subscrição ou de reembolso;
j)O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;
k)O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/04/2023