1 -O património dos OICVM é estruturado de acordo com um princípio de repartição de riscos.
2 -O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos referidos na secção 1 do anexo v ao presente regime e que correspondam a:
a)Valores mobiliários;
b)Instrumentos de mercado monetário;
c)Unidades de participação de organismos de investimento coletivo;
d)Depósitos bancários à ordem ou a prazo;
e)Instrumentos financeiros derivados;
f)Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da atividade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.
3 -Os OICVM não podem adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos mesmos.
4 -Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 deve atender-se às definições previstas na secção 2 do anexo v ao presente regime.