1 -A sociedade gestora de OICVM verifica que é atribuído o justo valor às exposições dos OICVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora observa os critérios referidos no n.º 14 da secção 1 do anexo v ao presente regime e não se pode basear apenas nos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão.
3 -A sociedade gestora de OICVM:
a)Estabelece, implementa e mantém mecanismos e procedimentos de avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão;
b)Avalia de forma adequada, precisa e independente o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão;
c)Observa os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 165.º, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades por terceiros.
4 -Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente documentados e o seu estabelecimento, implementação e manutenção constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.
5 -Os mecanismos e procedimentos de avaliação são adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão em causa.