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Artigo 208.ºTipos de organismos de investimento alternativo

Vigente desde: 28/04/2023
1 -São OIA aqueles cujo objeto é:
a)O investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário;
b)O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco;
c)O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e
d)O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ativos imobiliários, além dos imóveis, as unidades de participação em OIA imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias.

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Em vigor desde 28/04/2023