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Artigo 211.ºObrigação de entrada e mora

Vigente desde: 28/04/2023
1 -Não obstante os prazos fixados nos documentos constitutivos do OIA fechado para a realização de entradas, o participante só entra em mora após ser notificado pela sociedade gestora para o efeito.
2 -A notificação é efetuada por comunicação individual dirigida ao participante, fixando um prazo entre 15 e 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.
3 -Os participantes que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem:
a)Receber rendimentos ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em falta;
b)Participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante.
4 -A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do OIA, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023