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Artigo 220.ºImóveis elegíveis

Vigente desde: 28/04/2023
1 -O ativo de um OIA imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos ou mistos.
2 -Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 -O OIA imobiliário só pode adquirir imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:
a)No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OIA imobiliário;
b)Quando o comproprietário seja outro OIA, uma empresa de seguros ou um fundo de pensões, e exista, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.

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Em vigor desde 28/04/2023