1 - Os OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas os OICVM incorporados autorizados em Portugal, apresentam o pedido de autorização com os elementos referidos na secção 1 do anexo ix ao presente regime e do qual faz parte integrante.
2 - Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, pelo menos, os elementos referidos na secção 2 do anexo ix ao presente regime.
3 - A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.
4 - No caso de fusões transfronteiriças:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 241.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de outro Estado-Membro;
b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo incorporante.
5 - Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
a) Avalia o possível impacto da fusão, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do OICVM incorporante;
b) Pode solicitar ao OICVM incorporante, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos organismos incorporados desse facto;
c) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas, sobre se considera suficiente a nova versão das informações a prestar aos participantes.
6 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.