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Artigo 242.ºModo e meios de prestação da informação aos participantes

Vigente desde: 28/04/2023
1 - A informação a prestar aos participantes:
a) É redigida de modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos;
b) É publicada por um dos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e comunicada, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM;
c) É prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
2 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, são respeitados os seguintes requisitos:
a) O método adotado cumpre as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida; e
b) O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet, considerando-se a disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM um comprovativo desse acesso.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/04/2023