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Artigo 248.ºComunicações e publicações do facto dissolutivo

Vigente desde: 28/04/2023
O facto que origina a dissolução do organismo de investimento coletivo é:
a) Comunicado imediatamente à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior;
b) Publicado pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, após a notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
c) Comunicado imediata e individualmente a cada participante, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;
d) Divulgado imediatamente ao público, através de aviso afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023