Saltar para o conteúdo principal

Artigo 259.ºSupervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A CMVM supervisiona o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 64.º, nos artigos 76.º e 83.º e no n.º 5 do artigo 134.º, bem como o disposto em matéria de sistema de indemnização aos investidores, por parte de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro, caso estas sociedades gestoras exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.
2 -À supervisão de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 -Caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis que sustentem que as sociedades gestoras referidas no n.º 1 estão a incumprir normas da competência do Estado-Membro de origem ou de referência, relativamente à atividade em Portugal, notifica desse facto a autoridade de supervisão competente.
4 -Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da desadequação das medidas adotadas ou da não atuação atempada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência, as sociedades gestoras continuarem a agir de forma prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, incluindo impedir que essas sociedades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
5 -Caso discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023