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Artigo 264.ºCooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A CMVM desenvolve todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do disposto em legislação da União Europeia, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das sociedades gestoras de países terceiros.
2 -No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 -A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes celebrados com as autoridades de supervisão de países terceiros às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora do OIA em causa.
4 -A CMVM transmite, nos termos da regulamentação da União Europeia, as informações relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º e do n.º 3 do artigo 259.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora em causa.
5 -Caso considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado-Membro de referência de sociedade gestora de país terceiro não cumpre o exigido na regulamentação da União Europeia, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023