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Artigo 32.ºÂmbito da atividade

Vigente desde: 28/04/2023
1 - A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena dimensão abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode dedicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de:
a) Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário;
b) Gestão individual de património imobiliário.
3 - Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a sociedade gestora de pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º, aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir estes organismos, designadamente em matéria de autorização para início de atividade.
4 - A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto sociedade gestora de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.
5 - Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30 dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora:
a) Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou
b) Apresenta pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de grande dimensão.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023