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Artigo 36.ºLiberdade de prestação de serviços

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
a)O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;
b)Um programa de atividades, que contenha:
i)As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii)A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;
iii)A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.
2 -No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
3 -A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 -A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos referidos no n.º 6 do artigo anterior.
5 -Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de informação se considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.
6 -A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação referida no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.
7 -A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.
8 -A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023