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Artigo 47.ºDireito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo

Vigente desde: 28/04/2023
A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários para o efeito.

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Em vigor desde 28/04/2023