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Artigo 53.ºCooperação e comunicação de informação

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a)De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação da autorização;
b)Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora que requereu a autorização e os fundamentos do indeferimento.
2 -A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora de país terceiro tomadas por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo tratá-las como confidenciais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023