Saltar para o conteúdo principal

Artigo 61.ºDisposições gerais

Vigente desde: 28/04/2023
1 -As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
2 -Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.
3 -A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a)Adota o tipo de sociedade anónima;
b)Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
c)Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.
4 -A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023