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Artigo 72.ºSubstituição

Vigente desde: 28/04/2023
1 -Estando previsto nos documentos constitutivos e desde que os interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a sociedade gestora do organismo de investimento coletivo aberto pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria sociedade gestora.
2 -A decisão da CMVM é notificada à sociedade gestora no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
4 -A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pela requerente com o acordo expresso das sociedades gestoras e do depositário.
5 -A substituição de sociedade gestora de OIA fechado está sujeita a comunicação imediata à CMVM por aquela entidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023