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Artigo 76.ºDeveres gerais

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar, identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, assegurar que os participantes são tratados equitativamente.
2 -No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade gestora toma as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente, entre:
a)A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada organismo de investimento coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;
b)Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro organismo de investimento coletivo;
c)Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade gestora;
d)Clientes da sociedade gestora;
e)Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.

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Em vigor desde 28/04/2023