1 - No âmbito da gestão de OIA, a sociedade gestora:
a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes;
b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;
c) Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem originar quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes.
2 - Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela sociedade gestora de OIA, para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, não forem suficientes para prevenir, com um grau de certeza razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a sociedade gestora:
a) Informa os participantes, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;
b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e adequados à sua dimensão e organização, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
3 - À sociedade gestora de OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA em matéria de conflitos de interesses.